Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente – (Fujama)
Diretor-Presidente: Anderson Kassner
Rua João Januário Ayroso, 3329 - Bairro: São Luís - CEP: 89253-100 Formação: - Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade da Região de Joinville (Univille), em 1992. - Pós-graduação em Gestão Estratégica de Controladoria e Contabilidade pela Fundação Educacional Regional Jaraguaense (Ferj), em 1994. Experiência Profissional:
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Compete à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul: |
I - executar a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Jaraguá do Sul, prevista na Seção VI, Título V, da Lei Orgânica do Município, fundamentada em modelo ecologicamente sustentável, economicamente viável e socialmente justo, bem como, realizar estudos e projetos para elaborá-la, aperfeiçoá-la, subsidiá-la e implementá-la |
II - firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da Fundação e a execução de suas atribuições; |
III - definir, implantar, fiscalizar e administrar as unidades de conservação, bem como, as áreas protegidas do Município e seus componentes, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens de interesse ambiental; |
IV - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
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V - colaborar tecnicamente, sempre que possível, com os respectivos proprietários na conservação de áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, assim como incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas, pomares, matas e pequenos reflorestamentos;
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VI - controlar os padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo o monitoramento a balneabilidade de rios e lagos do Município;
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VII - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como, os resultados dos monitoramentos e auditorias, preservando, quando for o caso, o sigilo industrial e administrativo e evitando a concorrência desleal;
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VIII - propor normas referentes a proteção do patrimônio paisagístico do Município;
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IX - promover periodicamente o inventário de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;
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X - colaborar na proteção dos animais selvagens e domésticos e na fiscalização de qualquer atividade de pesca e caça no Município;
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XI - propor normas ambientais destinadas a disciplinar as atividades dos setores produtivos que operem no Município;
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XII - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica compatível com a sustentabilidade ambiental, para a resolução dos problemas ambientais;
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XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
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XIV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
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XV - proteger e preservar a biodiversidade;
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XVI - proteger, de modo permanente, dentre outros, os sítios de valor histórico natural e de interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos de morro, bem como, todas as áreas de preservação permanente;
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XVII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como, o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
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XVIII - promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
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XIX - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
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XX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
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XXI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
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XXII - operacionalizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;
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XXIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
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XXIV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
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XXV - exigir, para a instalação de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, devidamente fundamentado, a que se dará publicidade, salvo matéria de sigilo industrial, assim caracterizada a pedido do interessado;
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XXVI - licenciar a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis e conforme dispor a legislação, podendo propor normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento citado;
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XXVII - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;
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XXVIII - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município e demais áreas da Administração Pública Municipal os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como, a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho;
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XXIX - exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental, a fim de obter ou atualizar o Alvará de Localização, de acordo com a legislação ambiental vigente;
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XXX - fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente e orientar sua recuperação, autuando e aplicando as penalidades previstas em lei;
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XXXI - analisar e aprovar os projetos de extensão dos serviços públicos de estrutura básica com repercussão ambiental;
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XXXII - assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente.
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