Procuradoria-Geral do Município – (PGM)
Procurador Geral: Benedito Carlos Noronha
Rua Walter Marquardt, 1111 - Bairro: Barra do Rio Molha - CEP: 89259-565 Formação:
Experiência Profissional:
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Compete à Procuradoria Geral do Município: |
I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Pública Municipal; |
II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal; |
III - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação; |
IV - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado da constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; |
V - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município, inclusive acordos em virtude da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública,nos termos da legislação vigente; |
VI - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; |
VII - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos assuntos da Administração; |
VIII - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; |
IX - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às seções especializadas dos Tribunal Superiores; |
X - encaminhar para homologação os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal; |
XI - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais; |
XII - realizar a distribuição de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos; |
XIII - editar e praticar os atos normativos ou administrativos inerentes a suas atribuições; |
XIV - propor, ao Prefeito, as alterações às leis municipais; |
XV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal; |
XVI - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; |
XVII - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, a ser aprovado por decreto; |
XVIII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Fundacional; |
XIX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais; |
XX - exercer o controle sobre as atividades do Procon; |
XXI - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, homologando os pareceres; |
XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município; |
XXIII - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral, podendo os pareceres serem produzidos coletivamente; |
XXIV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; |
XXV - assistir a todos os órgãos da administração municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico-administrativos; |
XXVI - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham relevância jurídica; |
XXVII - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado; |
XXVIII- proferir pareceres nos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação; |
XXIX - prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação; |
XXX - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; |
XXXI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta do Contencioso, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; |
XXXII - propor ações de interesse público, inclusive ações coletivas; |
XXXIII - assessorar Fazenda Pública Municipal em assuntos de natureza fiscal e propor as ações correlatas; |
XXXIV - representar o Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel; |
XXXV - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal; |
XXXVI - representar o Município nas ações e processos de interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista; |
XXXVII - manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas; |
XXXVIII - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, Procurador-Geral do Município e aos Secretários Municipais, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria; |
XXXIX - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; |
XL - representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente; |
XLI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; |
XLII - elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Município de Jaraguá do Sul. |