Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, conforme Lei Complementar nº 154/2014, no artigo 155:
I - por 01 (um) dia, na data da doação de sangue; II - por 03 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos sogros,madrasta, padrasto, avós e irmãos; III - por 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, companheiro,pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela; IV - por 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos em razão de casamento civil ou religioso, sem acumulação.
Parágrafo Único - As ausências previstas nos incisos II a IV deste artigo serão contadas apartir do dia seguinte à data do evento, não podendo ser acumuladas para utilização posterior.