A licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento, conforme a Lei Complementar 154/14, art. 142:
Guarda Judicial: Parágrafo Único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade terá direito à licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.