"Art. 115. As faturas de serviço de saneamento poderão ser parceladas conforme solicitação do usuário ou representante, conforme os seguintes critérios:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, no caso de não cumprimento do primeiro parcelamento; III - em até 18 (dezoito) parcelas, no caso de não cumprimento do segundo parcelamento; ... V - o valor da parcela não será inferior a 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM).